Crianças atípicas podem levar lanche de casa

A partir de agora, crianças atípicas matriculadas em escolas públicas ou privadas de Belo Horizonte têm o direito garantido por lei de levar seu próprio lanche de casa.

A conquista veio com a publicação da Lei 11.848, de autoria do vereador Cleiton Xavier, no Diário Oficial do Município. A norma atende famílias de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, altas habilidades/superdotação e outras condições que demandam atenção alimentar individualizada.

A medida responde a uma necessidade urgente: muitos pais relatavam que seus filhos eram impedidos de levar alimentos específicos, mesmo apresentando laudo médico comprovando a necessidade nutricional. Agora, o direito está assegurado e regulamentado por decreto.

Direito das crianças atípicas vai além do lanche escolar

A Lei 11.848 não se limita a permitir o lanche de casa: ela determina que crianças atípicas recebam atenção nutricional qualificada dentro do ambiente escolar. Isso inclui estratégias para lidar com seletividade alimentar, aversão sensorial e comportamentos compulsivos que podem afetar diretamente a saúde e o bem-estar da criança.

“É na escola que essas crianças passam boa parte do dia. Precisamos garantir ali uma alimentação adequada, pensada para elas, respeitando suas limitações e realidades sensoriais”, defende o vereador Cleiton Xavier, autor da lei.

A iniciativa se soma à legislação federal (Lei 11.947/2009), mas atua de forma mais específica e efetiva, já que a norma nacional, embora exista há anos, ainda era ignorada em muitas escolas da capital.

Comprovação médica e plano alimentar individualizado

Segundo o Decreto 19.077, que regulamenta a lei, os pais ou responsáveis devem apresentar:

  • Laudo médico ou parecer clínico com diagnóstico da condição da criança;
  • Relatório nutricional com as especificidades alimentares, prescrição, orientações e possível justificativa sensorial.

Para alunos da rede pública, será necessário firmar um acordo formal com a direção da escola e a equipe da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SMSAN), garantindo um plano de atendimento alimentar individualizado.

Além disso, o preparo, armazenamento e transporte dos alimentos deverão seguir um protocolo de segurança sanitária, que será detalhado em portaria conjunta entre SMSAN, Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) e Secretaria Municipal de Educação (SMED).

Escolas deverão acolher crianças atípicas com políticas públicas efetivas

Um dos pontos centrais da lei é o acolhimento real das crianças atípicas no sistema de ensino, o que inclui não apenas alimentação diferenciada, mas também a promoção de sua inclusão social e comunitária.

“Não basta permitir que levem o lanche. É preciso que a escola compreenda, acolha e respeite essas crianças em todas as suas particularidades”, ressalta Cleiton Xavier.

A legislação exige que os órgãos públicos desenvolvam políticas específicas que articulem saúde, educação e nutrição, com apoio direto às famílias. A intenção é prevenir agravamentos de saúde como obesidade, distúrbios gastrointestinais e impactos emocionais decorrentes da exclusão alimentar nas escolas.

Nova lei é avanço para inclusão real

A aprovação da Lei 11.848 representa uma vitória concreta para milhares de famílias que convivem com os desafios de criar crianças neurodivergentes. O ato de levar o próprio lanche vai muito além da alimentação: trata-se de garantir dignidade, autonomia, inclusão e saúde.

Agora, cabe às escolas se adaptarem, aos profissionais respeitarem as determinações legais e às famílias se organizarem para formalizar os laudos e relatórios exigidos. A estrutura está criada — e o acompanhamento será necessário.

Conclusão

A nova legislação é um marco na luta pelos direitos das crianças atípicas em Belo Horizonte. Ao garantir o direito ao lanche personalizado, Cleiton Xavier e a Câmara Municipal reconhecem a necessidade de políticas públicas mais humanas e inclusivas. A expectativa agora é de que a regulamentação seja implementada com agilidade, respeito e sensibilidade.

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